Artigo 92.º
EM VIGORAproveitamento dos actos
1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
SECÇÃO III
Instrução do processo