Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 92.º

EM VIGOR
Aproveitamento dos actos 1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. 2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. SECÇÃO III Instrução do processo