Artigo 62.º
EM VIGORAverbamento de punições
1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.