Artigo 100.º
EM VIGORExame do processo
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 101.º, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.
2 - O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre que das peças pretendidas para a defesa não lhe possam ser fornecidas fotocópias.