Lei Orgânica 2/2009

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

Artigo 68.º

EM VIGOR
Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar 1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido. 2 - Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS103/20.5BCLSB04-02-2021SOFIA DAVID

    DISCIPLINA MILITAR; · FORÇA AÉREA; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; · PERICULUM IN MORA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.