Artigo 99.º
EM VIGORApresentação
1 - O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
3 - Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.