Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 25.º

EM VIGOR
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso 1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões do conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente. 4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso. 5 - (Revogado.) 6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo ciclo de estudos nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutras modalidades de acesso, exceto para o regime geral de acesso, nos termos do despacho previsto no n.º 1. 10 - O número de vagas a considerar, nos termos do número anterior, corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação, em função do número de candidatos em causa.