Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 32.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior: a) Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior» deve ler-se «instituições de ensino superior», com exceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 29.º e 30.º onde se mantém a referência a estabelecimentos de ensino superior; b) Onde se lê «par estabelecimento/curso» deve ler-se «par instituição/ciclo de estudos»; c) Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior privados»; d) Onde se lê «Ministro da Ciência e do Ensino Superior» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ensino superior»; e) Onde se lê «despacho conjunto» deve ler-se «despacho». 3 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.