Artigo 32.º
EM VIGORRepublicação
1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior:
a) Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior» deve ler-se «instituições de ensino superior», com exceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e dos artigos 29.º e 30.º onde se mantém a referência a estabelecimentos de ensino superior;
b) Onde se lê «par estabelecimento/curso» deve ler-se «par instituição/ciclo de estudos»;
c) Onde se lê «estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior privados»;
d) Onde se lê «Ministro da Ciência e do Ensino Superior» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ensino superior»;
e) Onde se lê «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
3 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.