Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 7.º

EM VIGOR
Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem 1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os cidadãos portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de: a) Bolseiros do Governo português, ou equiparados; b) Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro; c) Funcionários portugueses de instituições da UE. 2 - São ainda abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do artigo 3.º os familiares dos cidadãos previstos no número anterior que os acompanhem. 3 - O regime previsto na alínea b) do artigo 3.º, aplica-se aos candidatos referidos nos números anteriores que sejam habilitados com uma das seguintes qualificações: a) No caso de bolseiros do Governo português, ou equiparados e seus familiares que os acompanhem: i) Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições; ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro por bolseiro ou equiparado ou em acompanhamento de familiar nessas condições. b) No caso de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses de instituições da UE e seus familiares que os acompanham: i) Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão; ii) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou em acompanhamento do familiar em missão, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; iii) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro, quando em missão ou em acompanhamento de familiar em missão.