Artigo 9.º
EM VIGORBolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa
São abrangidos pelo regime previsto na alínea d) do artigo 3.º os nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam bolseiros dos respetivos Governos, do Governo português ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;
b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, desde que concluídas num país africano de expressão portuguesa;
c) Apresentem a candidatura por via diplomática, através da embaixada do respetivo país em Portugal, ou por via das entidades do Governo português ou das outras entidades oficiais que atribuem a bolsa, reconhecidas nos termos da alínea a);
d) Tenham idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que apresentam a candidatura.