Artigo 17.º
EM VIGORPrazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:
a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicados no sítio na Internet da instituição;
c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.