Artigo 3.º
EM VIGORÂmbito de aplicação subjetivo
Os regimes especiais previstos no presente capítulo aplicam-se a:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;
c) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
d) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) Nacionais de Timor-Leste.