Artigo 10.º
EM VIGORFuncionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade
1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea e) do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com uma das seguintes qualificações:
a) Curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;
b) Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
c) Curso de ensino secundário português.
2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.