Artigo 8.º
EM VIGORMilitares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar
São abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do artigo 3.º, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre as Forças Armadas e as instituições de ensino superior no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas, os militares das Forças Armadas:
a) Em serviço efetivo nos quadros permanentes;
b) Em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, com duração mínima prevista de 10 anos.