Artigo 20.º
EM VIGORProvas para ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos
1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada instituição de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três.
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três.
5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.
6 - À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.