Artigo 28.º
EM VIGORRegulamento do concurso nacional
Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:
a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;
b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;
c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;
d) O número de pares instituição/ciclo de estudos a que cada estudante se pode candidatar;
e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;
f) As regras de colocação;
g) As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;
h) As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;
i) As regras de matrícula e inscrição.