Artigo 34.º
EM VIGORAplicação no tempo
As alterações relativas ao número de provas de ingresso e à fórmula de cálculo da classificação de candidatura resultantes, respetivamente, da nova redação dos artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, conferida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis às candidaturas ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo 2025/2026, inclusive.