Artigo 13.º-B
EM VIGORCiclos de estudos a que se podem candidatar
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.