Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 13.º-C

EM VIGOR
Condições específicas 1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente: a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante; b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas: i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais; ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem; iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens; iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos; v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.; vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados; vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores. c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata. 2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior. 3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES. 4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos: a) O número de vagas disponíveis; b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação; c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo. 5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.