Artigo 20.º-A
EM VIGORSubstituição das provas
1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem âmbito ou reconhecimento nacional;
b) (Revogada.)
c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
3 - (Revogado.)
4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.
5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
c) (Revogada.)
d) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
7 - (Revogado.)
8 - As decisões a que refere o n.º 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
9 - Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.