Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 19.º

EM VIGOR
Sequência de colocação 1 - A colocação dos candidatos abrangidos pelos regimes especiais é efetuada de acordo com a seguinte sequência: a) Praticantes desportivos de alto rendimento em carreira; b) Praticantes desportivos de alto rendimento em pós-carreira; c) Os candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º; d) Os candidatos previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º 2 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura. 3 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura. 4 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos, cujas candidaturas foram consideradas válidas, tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado. 5 - Em cada iteração: a) Se o candidato, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação; b) Se o candidato, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação. 6 - Finda cada iteração: a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas; b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências. 7 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o n.º 2, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/ciclo de estudos, tem prioridade o candidato com idade inferior. 8 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado do concurso.