Artigo 19.º
EM VIGORSequência de colocação
1 - A colocação dos candidatos abrangidos pelos regimes especiais é efetuada de acordo com a seguinte sequência:
a) Praticantes desportivos de alto rendimento em carreira;
b) Praticantes desportivos de alto rendimento em pós-carreira;
c) Os candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º;
d) Os candidatos previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º
2 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
3 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura.
4 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos, cujas candidaturas foram consideradas válidas, tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
5 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
6 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
7 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o n.º 2, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/ciclo de estudos, tem prioridade o candidato com idade inferior.
8 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado do concurso.