Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 de 31 de julho Sumário: Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina. Como previsto no programa do XXIII Governo Constitucional, o Governo promoveu uma discussão pública no sentido de rever e atualizar o sistema de acesso ao ensino superior nas suas múltiplas vertentes. A discussão ocorrida foi orientada por um conjunto de princípios, designadamente (i) preservar a estabilidade e confiança no sistema de acesso ao ensino superior; (ii) promover a equidade e a diversificação do perfil dos estudantes, através do alargamento das vias de acesso, com vista à comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos por via da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura aos concursos integrados no regime geral de acesso; (iii) reduzir a desigualdade de oportunidades entre candidatos com as mesmas características; (iv) aumentar a representação de grupos vulneráveis e sub-representados no sistema de ensino superior; (v) incrementar a autonomia das instituições de ensino superior na gestão das vias de acesso; e (vi) agilizar e simplificar o sistema de acesso ao ensino superior, sem sacrificar os princípios fundamentais do sistema. Na sequência desse processo, foi definido um conjunto de medidas políticas, as quais procuram cobrir os vários aspetos que foram identificados ao longo dessa reflexão e que determinam a necessidade de introduzir alterações ao enquadramento legal vigente no regime geral de acesso, nos concursos especiais de acesso e nos regimes especiais de acesso. Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempenho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. A regulamentação destes regimes manteve-se praticamente inalterada nas últimas duas décadas, mantendo-se os seus aspetos principais com uma formulação que reflete a realidade do início do século, mas que revela neste momento necessidade de atualização ao contexto atual do ensino superior, nomeadamente clarificando as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizando o processo administrativo de candidaturas e clarificando as condições de elegibilidade a cada um dos regimes. No âmbito do regime geral de acesso, o presente decreto-lei visa (i) reforçar a equidade e a comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos através da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura; (ii) fortalecer o processo de seriação dos candidatos através do aumento do número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para duas a três provas, a definir pelas instituições de ensino superior; (iii) salvaguardar a coesão territorial na oferta formativa, eliminando a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina, tendo em vista garantir a estabilidade da distribuição territorial de vagas no regime geral de acesso e (iv) promover maior estabilidade e previsibilidade das regras, criando o enquadramento para que a emissão do despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais deixe de ser fixado anualmente, permitindo uma gestão plurianual e antecipada das vagas em cada instituição. Pretende-se, também, maximizar a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas instituições de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso. Prevê-se, por fim, a possibilidade de criação nos concursos especiais de prioridades na colocação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso, assim como o alargamento do número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de um número mínimo de 5 % do limite máximo de admissões de cada instituição, em contraste com o limite fixado anteriormente em 5 % das vagas do regime geral de acesso. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. Foi promovida a audição da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, das associações de estudantes do ensino superior e da Confederação Nacional de Associações de Pais. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral