Artigo 33.º
EM VIGORDisposição transitória
A contagem do período inicial de quatro anos de mandato dos membros da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior resultante do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, inicia-se a 1 de janeiro de 2024, não relevando o período de tempo em que as mesmas funções tenham sido exercidas antes dessa data.