Artigo 22.º
EM VIGORIndeferimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, são liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido submetidas fora do prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua completa instrução;
c) Não satisfaçam o disposto no presente capítulo.
2 - O indeferimento compete ao diretor-geral do Ensino Superior e deve ser fundamentado.