Artigo 15.º
EM VIGORLimites de candidaturas
1 - O número máximo de candidaturas a submeter anualmente pela entidade diplomática do respetivo país, responsável pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é fixado por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior.
2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades que atribuem bolsas do governo português, responsáveis pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º é limitada ao número de bolsas atribuídas em cada ano.