Artigo 18.º
EM VIGORLegitimidade para a apresentação da candidatura
1 - A candidatura pode ser apresentada:
a) No caso dos regimes previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º:
i) Pelo candidato;
ii) Por seu procurador bastante;
iii) Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o candidato menor;
b) No caso do regime previsto na alínea d) do artigo 3.º:
i) Pela embaixada do respetivo país em Portugal;
ii) Pela entidade do Governo português que atribui a bolsa.
2 - No caso do regime previsto na alínea g) do artigo 3.º, pela embaixada do respetivo país em Portugal.