Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 11.º

EM VIGOR
Praticantes desportivos de alto rendimento 1 - São abrangidos pelo regime previsto na alínea f) do artigo 3.º os praticantes desportivos de alto rendimento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, no momento da apresentação da candidatura ao ensino superior; b) Estejam inscritos no registo referido na alínea anterior no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, desde que, durante este período, tenham mantido a inscrição no registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril; c) Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente; d) Tenham realizado as provas de ingresso, exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para o ano letivo a que concorrem, nas condições definidas para o regime geral de acesso; e) Tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso. 2 - Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. 3 - Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior. 4 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração de classificação, é facultado aos praticantes desportivos de alto rendimento o prazo de até três dias corridos, após a respetiva divulgação, para: a) Apresentar a candidatura, no caso dos candidatos que ainda não a tenham apresentado; b) Alterar a candidatura, no caso dos candidatos que já a hajam apresentado.