Artigo 21.º
EM VIGORMatrícula e inscrição
1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na instituição de ensino superior em que foram colocados, de acordo com o calendário fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da DGES.
2 - Com exceção dos candidatos abrangidos pelas alíneas d) e g) do artigo 3.º, a colocação apenas tem efeito para o ano letivo da realização do concurso, caducando o direito à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que o candidato é colocado com o seu não exercício dentro do calendário fixado nos termos do despacho referido no número anterior.
3 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no calendário definido no despacho referido no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º, não podem, no ano letivo subsequente ao ano que se devem matricular, candidatar-se através do regime geral ou dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.