Decreto-Lei 64-A/2023

Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40 %; b) A classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45 %; c) [...] 2 - O peso das provas de ingresso referidas na alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao peso da classificação final do secundário referida na alínea a) do número anterior. 3 - O peso de cada prova de ingresso referida na alínea b) do n.º 1 pode variar entre 15 % e 30 %. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - A classificação das provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)