Artigo 14.º
EM VIGORVagas
A fixação de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos regimes especiais para acesso e ingresso no ensino superior estabelecidos pelo presente decreto-lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5 % do número máximo de admissões de cada ciclo de estudos.