Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 40.º

EM VIGOR
Independência 1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão. 2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções. 3 - Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia: a) O orçamento; b) O plano plurianual; c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço. 4 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público. 5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa. 6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa. 7 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.