Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 32.º

EM VIGOR
Publicidade do processo e segredo de justiça 1 - O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei. 2 - A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação. 3 - A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores. 5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. 6 - A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação. 7 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas confidenciais. 8 - Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC145/202126-05-2023José António Teles Pereira
  • TC559/202016-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAS1553/22.8BELSB09-02-2023RUI PEREIRA

    AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA · INTIMAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TAC’S

    I – Ainda que a “Autoridade da Concorrência” tenha o dever legal de publicitar a sua actividade, não pode emitir comunicados públicos, designadamente de imprensa, relativos a decisões finais de processos de contra-ordenação por infracções ao direito da concorrência, com a identificação das empresas visadas ou de qualquer dos seus colaboradores, referências a marcas comercializadas e excertos de me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.