Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 26.º

EM VIGOR
Audição oral 1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita. 2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente. 3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição oral. 4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos. 5 - A AdC pode formular perguntas aos presentes. 6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo. 7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes. 8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.