Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral. 3 - [...] 4 - A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral. 5 - A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar. 6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2. 7 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.