Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 35.º

EM VIGOR
Receitas 1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC. 2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais: a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM); d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT); e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC); g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR); h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS). 3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 % e 7 %, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção: a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios; b) Do produto da cobrança de multas contratuais; c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades; d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios; e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados; f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas. 4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte. 5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3. 6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos: a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto; b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro; c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês; d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro; e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho. 7 - Constituem ainda receitas da AdC: a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro; b) (Revogada.) c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia; d) Outras receitas definidas nos termos da lei. 8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.