Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 13.º

EM VIGOR
Normas aplicáveis 1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. 3 - Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis. 4 - As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ37/24.4YUSTR-D.L1-A.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INTERESSE EM AGIR

    I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TRL225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS10-02-2025BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · CARTEL · PRESCRIÇÃO

    - A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser aferida por referência ao regime legal vigente no momento da prática do facto em análise, tal como decorre do artigo 2.º do RGCO; - E, quando mais favoráveis ao arguido, aos demais regimes legais que vigoraram desde aquele momento até ao do seu conhecimento, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO; - Sendo que se tem que aferir, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.