Artigo 77.º
EM VIGORDispensa da coima
1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:
a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao mesmo cartel secreto.
2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada, designadamente, a:
i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;
v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos;
b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da AdC, para preservar a eficácia da investigação;
c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;
d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros.
3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.