Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 77.º

EM VIGOR
Dispensa da coima 1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam: a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao mesmo cartel secreto. 2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa obrigada, designadamente, a: i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo; ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração; iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC; v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para os mesmos efeitos; b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender da AdC, para preservar a eficácia da investigação; c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração; d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração; e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros. 3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.