Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 8 de agosto de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 9 de agosto de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC145/202126-05-2023José António Teles Pereira
  • TC559/202016-03-2023Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.