Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 5.º

EM VIGOR
Autoridade da Concorrência 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos. 2 - Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei. 3 - O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos. 4 - As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais. 5 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior. 6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano. 7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção. 8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.