Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 35.º-A

EM VIGOR
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência 1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas, sob a supervisão da AdC. 2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em nome e por conta dessa autoridade, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. 3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC, para determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE. 4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.