Artigo 81.º
EM VIGORDocumentação confidencial
1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima; e
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima.
4 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a terceiros.
6 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 - As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.