Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 66.º

EM VIGOR
Procedimento de regulamentação 1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias úteis. 2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública. 3 - Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República. CAPÍTULO VII Infrações e sanções