Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 78.º

EM VIGOR
Redução da coima 1 - A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC; b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior; c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada. 2 - A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma: a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 30 % a 50 %; b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 20 % a 30 %; c) Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução até 20 %. 3 - Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração. 4 - Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que forneceram aquelas informações e provas. 5 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.