Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 29.º

EM VIGOR
Organização A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL309/19.0YUSTR-J.L1-PICRS12-03-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. . O regime de prescrição aplicável é o resultante da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável o artigo 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal C

  • TC459/202318-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S126-06-2024TERESA DE ALMEIDA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE

    “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.