Artigo 78.º
EM VIGOR[...]
1 - A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;
c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 - [...]
a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 30 % a 50 %;
b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução de 20 % a 30 %;
c) Às demais empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas no número anterior é concedida uma redução até 20 %.
3 - [...]
4 - Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que forneceram aquelas informações e provas.
5 - (Anterior n.º 4.)