Artigo 80.º-B
EM VIGORPedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;
b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
c) Os produtos e territórios afetados;
d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e
f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.
4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 80.º-A.
5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a Comissão Europeia tenha recebido um pedido completo, a Comissão Europeia é o interlocutor principal do requerente até à decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos n.os 2 a 4.