Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 100.º

EM VIGOR
Aplicação da lei no tempo 1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se: a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei; b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei; c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do presente diploma; d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei. 2 - O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.