Artigo 100.º
EM VIGORAplicação da lei no tempo
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.