Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 61.º

EM VIGOR
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos 1 - A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para: a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência. 2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela AdC. 3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para esse efeito. 4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito. 5 - A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.