Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 29.º

EM VIGOR
Conclusão da instrução 1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude. 2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução. 3 - Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode: a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º; b) (Revogada.) c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Encerrar o processo sem condições. 4 - Quando constatar uma infração à presente lei, nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos seus efeitos. 5 - Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade. 6 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º 7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL309/19.0YUSTR-J.L1-PICRS12-03-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Sumário (elaborado pelo relator): I. . O regime de prescrição aplicável é o resultante da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável o artigo 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal C

  • TC459/202318-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STJ28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S126-06-2024TERESA DE ALMEIDA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE

    “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.