Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica. 2 - Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas: a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os factos constitutivos da infração; e b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os sucessores económicos da empresa infratora. 3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 % ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário. 4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica. 5 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações previstas na presente lei, quando cometidas: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 2. 9 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 10 - (Anterior n.º 7.) 11 - As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição. 12 - Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo respetivo pagamento, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou. 13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou. 14 - A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC391/202419-02-2024João Carlos Loureiro
  • TRL147/20.7YUSTR-D.L1-PICRS10-05-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I. Tendo sido aplicada coima às Recorrentes em regime de solidariedade com a Sociedade que figurou nos autos como Visada, sempre o seu estatuto é enquadrável no estabelecido no n.º 5 do art.º 84.º da Lei da Concorrência (LdC) podendo, pois, interpôr recurso e oferecer-se para prestar caução; II. Na redacção do n.º 5 do art.º 84.º da LdC aplicável nos presentes autos (a dada pela Lei n.º 19/2012,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.