Lei 17/2022

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

Artigo 63.º

EM VIGOR
Inspeções e auditorias 1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas. 2 - Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração. 3 - A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados. 4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.